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MUDANÇA NA PRORROGAÇÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO

Abdala e Carvalho Advocacia

Como explicitado nos nossos artigos sobre https://abdalaecarvalho.com.br/2022/direito-minerario/guia-de-utilizacao-como-ato-vinculad0/ e https://abdalaecarvalho.com.br/2022/sem-categoria/as-5-grandes-mudancas-na-guia-de-utilizacao , já é fato que as recentes mudanças inerentes a Guia de Utilização, vem transformando significativamente a rotina do minerador.

Pensando nisso, organizamos o presente artigo com base nos critérios para a renovação da GU, especialmente para os mineradores que não obtiveram sua concessão de lavra e estão preocupados com aa GU perto de expirar.

  1. PRORROGAÇÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO

A renovação da Guia de Utilização, atualmente aplicada somente com o termo ‘’prorrogação’’ devido a sua capacidade de alterar as condições de trabalho, postula que deve ser feita por uma única vez por até igual período vinculado a emissão inicial.

Ou seja, para o minerador que emitiu a GU por 3 anos, a prorrogação pode ser feita por até mais 3 anos. Totalizando, assim, 6 anos de vigência da GU.

Em relação a documentação necessária, a Resolução n° 37/2020 dispõe:

Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

  • I – relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;
  • II – planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU.
  • III – nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;
  • IV – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;
  • V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos. (BRASIL, Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020)

Caso a GU tenha sido emitida antes da publicação da Resolução nº 37/2020, a GU não poderá ser prorrogada. O titular poderá requerer uma nova guia com direito a uma prorrogação.

  1. EM QUE PRAZO POSSO PRORROGAR A GU?

A Resolução n° 37/2020 é clara neste âmbito e institui:

Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente. (BRASIL, Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020)

Portando os documentos necessários citados no art. 120 já abordado, cabe ao minerador solicitar a prorrogação da sua guia. Mas, atenção, é importante não deixar a solicitação para última hora para evitar que as atividades na jazida sejam interrompidas.

  1. VIGÊNCIA DA GUIA DE UTILIZAÇÃO

A Resolução n° 37/2020 postulou que a vigência da GU está condicionada a data do licenciamento ambiental, conforme o disposto:

Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente.

§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:

  • I – mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;
  • II – estar no nome do titular da Guia; e
  • III – ter validade compatível com a GU.

§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.

§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia. (BRASIL, Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020)

Entretanto, de acordo com a mesma Nota Técnica SEI n° 5/2021, a eficácia da GU começa a contar da emissão da licença ambiental.

A vigência, abordada no parágrafo § 2º do Artigo citado acima, representa o período de duração ao qual a GU implica, podendo (ou não) ser eficaz durante sua data.

A eficácia da GU, por outro lado, representa sua capacidade de gerar efeitos a partir de sua emissão que, neste caso, está vinculada a emissão da licença ambiental.

De maneira prática, é uma imposição que dificulta as atividades do minerador, em razão a condição prévia da necessidade da emissão da licença ambiental para fazer eficaz a GU.

Dessa forma, caso a GU seja emitida em um período e a licença ambiental para lavra seja emitida posteriormente, em alguns casos demora em torno de 1 ano para sua emissão, a GU perde sua eficácia durante este lapso temporal.

Vale ressaltar, também, caso a licença não seja emitida para o início das atividades de exploração, pode ser considerada crime de usurpação nos termos do Art. 2° da Lei 8.176/1991.

É importante, portanto, que o minerador que queira emitir sua GU se atente também a emissão da licença ambiental para lavra, evitando o efeito negativo de possuir a GU mas não poder lavrar sua jazida.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou outro motivo, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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