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AS 5 GRANDES MUDANÇAS NA GUIA DE UTILIZAÇÃO

Abdala e Carvalho Advocacia

Como citado no Artigo, https://abdalaecarvalho.com.br/2022/direito-minerario/guia-de-utilizacao-como-ato-vinculad0/ a Resolução da ANM n° 37/2020 trouxe diversas mudanças para a vida do minerador. Abaixo, você entenderá algumas dessas grandes transformações.

  1. A EMISSÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO COMO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO

Celso Antônio Bandeira de Mello define os atos vinculados nos seguintes termos:

(…) atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de absoluta. Destarte, o administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da pratica do ato. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2001, p.339)

Portanto, obedecendo completamente os requisitos do artigo 105 da Portaria n° 155/2016 modificada pela Resolução n° 37/2020, o requerimento da Guia de Utilização deve, obrigatoriamente, ser deferido.

Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  • I – apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;
  • II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
  • III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e
  • IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU. (BRASIL, Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020)
  1. NÃO NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA

Diferentemente do que era, a ANM n° 37/2020 excluiu a necessidade de vistoria prévia dos técnicos da ANM na área para emissão da Guia de Utilização.

Essa mudança traz celeridade ao processo de emissão pois o corpo técnico de vistoria da ANM não é sobrecarregado com a demanda, possibilitando a diminuição do tempo para o resultado do requerimento.

Vale ressaltar, entretanto, que a ANM ainda pode fazer vistorias a seu critério a partir da emissão da GU, porém, a norma vigente estipula que não é mais uma condição para a sua emissão.

  1. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA DEPOIS DA ENTREGA E ANTES DA APROVAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA

Para entender a mudança, é necessário discorrer sobre como era o procedimento antes de sua alteração.

Em alguns processos, quando o minerador portava o Alvará de Pesquisa e solicitava a GU, havia um grande entrave, pois a GU só era emitida a partir da aprovação do relatório, abrindo lapso temporal para a efetiva utilização da jazida.

A nova Resolução, entretanto, permite que a GU seja emitida mesmo que o relatório final de pesquisa ainda não tenha sido analisado.

Caso o relatório seja negado, a emissão da GU perde sua eficácia de autorização excepcional ou, caso não seja emitida para o início das atividades de explotação, pode ser considerada crime de usurpação nos termos do Art. 2° da Lei 8.176/1991.

  1. EXTRAÇÃO DE UMA OU MAIS SUBSTÂNCIAS COM A MESMA GU

Diferente de como era anteriormente, agora o minerado por extrair uma ou mais substâncias de sua jazida a partir da mesma Guia de Utilização.

Na maioria dos casos, no procedimento anterior de requerimento de guia, era necessário pagar um emolumento para cada substância. Destarte, se tratava de uma situação onerosa ao minerador.

Atualmente, com a referida Resolução, é possível a quitação de várias substâncias descritas no projeto a partir do mesmo emolumento.

  1. PRAZO, VALIDADE E EFICÁCIA DA GU

De acordo com a nova norma, a GU é emitida uma vez por processo com um prazo de 1 a 3 anos, podendo ser prorrogada por uma única vez por até igual período.

Diferentemente das mudanças anteriores, esta não é muito bem aceita devido ao seu caráter restritivo.

Mesmo com a possibilidade de uma GU válida por 6 anos, ainda é algo que pode trazer preocupação ao minerador, pois, em alguns casos, um processo mineral de outorga de concessão de lavra pode levar em torno de 10 anos para ser homologado.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou outro motivo, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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