Abdala e Carvalho Advocacia
O medo constante de determinados empresários responderem um processo advindo de um funcionário é algo preocupante que dificilmente some. Muitos sequer sabem se estão se estão cumprindo com suas obrigações trabalhistas da maneira correta, e há a possibilidade de serem surpreendidos negativamente pela visita de um Auditor-Fiscal do Trabalho. Quanto maior o desconhecimento por parte de suas obrigações como contratante, maior será a possibilidade de responder um processo trabalhista.
Mas como lidar com a situação? O temor pelo processo mesmo cumprindo completamente a obrigação como contratante não deve persistir na mente do empresário, pois esse tipo de pensamento pode atrapalhar a convivência e, consequentemente, o desempenho da empresa.
Como citado no artigo ‘’É importante terceirizar o setor jurídico da empresa?’’ (,É IMPORTANTE TERCEIRIZAR O SETOR JURÍDICO DA MINHA EMPRESA? – Abdala e Carvalho) o acompanhamento de um profissional nas questões jurídicas é uma atitude que previne muitos problemas, inclusive um processo trabalhista movido pelo funcionário da empresa.
Consoante com a prevenção seguindo as normas vigentes, a postura ativa na legalidade das ações empresariais é algo que beneficia diretamente a empresa, pois o bom funcionamento dela contribui diretamente para sua reputação perante a sociedade e a equipe. Destarte, os consumidores procuram por uma empresa em que podem confiar, assim como os excelentes profissionais em busca de um emprego.
- ATITUDES QUE PODEM PREVINIR UM PROCESSO TRABALHISTA
1.1. Marcação do ponto
Caso o seu estabelecimento possua mais de 10 funcionários, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em seu Artigo 74°, § 2° (1943), é obrigatório o registro da hora de entrada e saída destes funcionários. Salienta-se que esta lei diz respeito ao estabelecimento com mais de 10 funcionários, e não à uma empresa com mais de 10 funcionário.
Esse registro pode ser feito de maneira manual, eletrônica ou mecânica; e existem empregados que não são obrigados a registrarem o ponto, como quem exerce cargo de gestão e outros funcionários que possuem atividade externa incompatível com a determinação do horário de trabalho (incisos I e II do Artigo 62 da CLT).
1.2. Prazos de pagamento
Ao contratar um funcionário, o contratante tem a obrigação de realizar o pagamento de salário, férias, 13° e verbas rescisórias de acordo com os prazos estipulados em lei:
• Salário: até o 5° dia útil;
• Verbas rescisórias: independente do aviso prévio e de quem o concedeu, deve ser pago até 10 dias contados a partir do término do contrato;
• Férias: em até 2 dias antes do início desse período;
• 13°: deve ser pago a primeira parcela durante o mês de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
1.3. Exames ocupacionais
É uma situação muito importante pois os exames ocupacionais representam a validação médica acerca do funcionário que está sendo empregado.
Existem 3 tipos de exames: o Exame Admissional, o Exame Periódico e o Exame Demissional.
O Exame Admissional deve ocorrem em até 15 dias antes do primeiro dia de trabalho do funcionário, e tem como objetivo identificar se a pessoa em questão está apta a exercer a atividade profissional pela qual está sendo contratada.
Já no Exame Periódico a ida ao médico é feita durante o tempo em que o funcionário já está exercendo suas funções. Existem diversas regras a respeito do prazo pelo qual esse exame deve ser realizado, pois varia de acordo com a idade do empregado e os riscos pelos quais ele é submetido durante o exercício da sua função.
Por fim, o Exame Demissional deve ser feito até a data da demissão e rescisão contratual. Dependo da época em que foi realizado, o Exame Periódico pode substituir o Demissional.
1.4. Intervalo das jornadas de trabalho
Sobre os tipos de intervalos das jornadas de trabalho, há o intervalo intrajornada. Representando um período amparado pelo Artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada o tempo de descanso de acordo com as horas da jornada de trabalho exercida pelo empregado. De acordo com o Artigo citado, jornadas de trabalho acima de 8 horas devem obrigatoriamente ter um descanso entre 1 e 2 horas. Se a jornada for acima de 4 horas, o contratante deve conceder um intervalo de 15 minutos, caso seja menor que 4 horas, o empregado não tem direito a intervalo.
Ainda no que diz respeito aos intervalos intrajornadas, compreendem também os intervalos: em serviços de mecanografia e digitação, em serviços em frigoríficos e câmara fria, em serviços em minas e subsolo, intervalo para amamentação; cada um com seu próprio regramento.
Outro tipo de jornada conhecido é a interjonada, que caracteriza o tempo resguardado ao funcionário para que ele aproveite sua vida pessoal e o convívio com a sociedade. A CLT institui em seu Artigo 66 que ‘’Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.’’ (BRASIL, 1993).
1.5. Registro do Empregado
Seguindo os moldes da CLT, o empregador deve assinar a carteira do empregado mesmo que este esteja cumprindo o prazo de experiência, assim como deve ser assinado pelo contrato por tempo indeterminado. Desse modo, conforme a Lei 13.874/2019, o prazo para a assinatura da carteira de trabalho é de 5 dias úteis. - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Além das já citadas formas de prevenir o empregador de receber processo trabalhista, há muitas outras atitudes que se deve atentar na hora de exercer as funções empresariais. Como apresentado inicialmente, o acompanhamento de um profissional é a melhor forma para delegar essa função tão importante para o bom funcionamento do negócio.
Caso tenha restado alguma dúvida, não deixe que nos contactar através do nosso e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com.
