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NÃO SEJA PREJUDICADO! DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO PARA BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES

Abdala e Carvalho Advocacia

Um tema vem ganhando bastante repercussão no judiciário brasileiro e, consequentemente, aqui no escritório Abdala e Carvalho.

Trata-se do Tema 1177, do STF, que versa sobre a constitucionalidade do estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais.

Caso você seja militar e não saiba sobre o assunto, fique tranquilo, explicaremos abaixo como você pode estar nesse momento sendo cobrado a mais pela previdência e o que fazer caso isso esteja acontecendo.

  1. SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para explicar melhor o caso, trataremos de um processo atual aqui do escritório Abdala e Carvalho no TJMG, que tem como parte um policial militar do Estado de MG que vinha contribuindo com 8% de seus rendimentos para a previdência gerida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

O valor citado, no entanto, sofreu uma correção para 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021 após a vigência da Lei Federal 13.954/2019.

Mas do que se trata essa lei e por que houve a correção?

Esta lei versa sobre o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço militar, e seu Art. 3°-A prevê que:

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021 (BRASIL, 2019. Art. 3°-A)

Recentemente entramos com uma ação no Juizado Especial da Comarca de Três Marias (Processo Nº: 5000749-46.2022.8.13.0058)

De maneira prática, a definição de contribuição da Lei predominou sobre a competência legislativa dos Estados, resultando nos valores acima de 8% e no aumento na contribuição do militar.

Acontece que, no Recurso Extraordinário 1338750/SC (Tema 1177) o STF declarou que o Art. 22 inciso XXI da Constituição Federal (que estabeleceu a competência da União para tratar de pensões militares e inatividade de policiais militares e bombeiros dos Estados e Distrito Federal) não é atingido quando os Estados fixam suas próprias alíquotas para contribuições previdenciárias.

Ou seja, o STF definiu que a referida Lei incorreu em inconstitucionalidade.

  1. É POSSÍVEL NÃO SER COBRADO A MAIS?

Na ação ajuizada, houve a proposição de um requerimento em tutela de urgência com a cessação dos descontos no patamar de 10,5% e retorno para 8%.

Na decisão proferida em 25/04/2022, a juíza de direito Silvia Maria De Paula Nascimento reiterou a inexistência de previsão legal para fixação de alíquota acima de 8%, citando a Lei Estadual 10.366/90 que postula sobre o tema:

Art. 4º-O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição.

§ 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:

I – para o segurado, em 8% (oito por cento); (Minas Gerais, 1990. Art. 4°)

‘’Quanto ao perigo de dano, este se verifica na medida em que a parte autora deixa de gozar de parte considerável de seus rendimentos, em virtude de ato ilegal da administração pública’’, fundamentou a juíza.

Por fim, deferiu liminarmente o pedido:

’DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido cesse os descontos de 10,5% de contribuição previdenciária do autor e retorne ao percentual de 8% de desconto, a partir do próximo mês de incidência, sob pena de desobediência’’

Consoante o advogado Dr. Celso Abdala ‘’o caráter emergencial do ato ilegal da administração pública justifica o procedimento especial da causa, minimizando o tempo processual e motivando quem busca pedir juízo’’.

O direito não socorre aos que dormem e a luta pela justiça é essencial e permanente. Portanto, é imprescindível buscar um profissional competente e de confiança para garantir segurança ao ajuizar ações no âmbito acima descrito.

Para mais informações a respeito do presente artigo ou outro motivo pertinente, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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