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ESTÁ PERCEBENDO ALGO ERRADO NO SEU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO? SAIBA O QUE FAZER

Abdala e Carvalho Advocacia

  1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

É um empréstimo diferente, pois o valor é descontado diretamente do salário ou da aposentadoria. Por conta disso, o empréstimo consignado só pode ser acessível apenas para:

  • Quem trabalha com carteira assinada (CLT);
  • Pensionista do INSS;
  • Aposentado;
  • Funcionário Público.

Esta modalidade empréstimo representa um risco menor para o banco, haja visto sua característica automática de descontar diretamente da pessoa que o solicitou. Portanto, a liberação de crédito costuma ser muito simples e rápida.

Além dos pontos já citados, o empréstimo consignado possui outras duas vantagens:

  • Não necessidade de justificar como utilizará o dinheiro;
  • Taxa de juros menores e prazos mais longos para pagamento.
  1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Além do nome, o cartão de crédito consignado se assemelha ao empréstimo consignado, pois também é exclusivo para servidores públicos, pensionistas e aposentados do INSS.

Em relação ao pagamento, também é descontado direto da folha de pagamento, porém, no valor mínimo da fatura.

As diferenças, porém, são muito importantes de serem levadas em conta.

Enquanto no empréstimo consignado o valor descontado é fixo e tem prazo de validade (justamente por ser um empréstimo com valor previamente solicitado), o cartão de crédito consignado é um meio de pagamento, funcionando como um cartão de crédito comum; cobrando a fatura utilizada em compras e saques mensalmente.

A diferença é sutil mas extremamente relevante, e é aí que mora o grande perigo, pois diversas pessoas contraem dívidas com brancos sem ao menos saber que estão certas.

  1. QUAL É O REAL PROBLEMA?

Alguns bancos, percebendo que seus clientes estão em busca de um empréstimo consignado, o oferecem, de maneira velada e singela, através do cartão de crédito consignado.

À princípio, por serem meramente parecidos, o cliente consegue o valor que busca, mas por não entender a funcionalidade do instrumento que contratou, não percebe suas consequências.

A primeira delas são os juros, que no crédito consignado é muito superior ao empréstimo consignado, chegando a 3% ao mês enquanto o primeiro gira em torno de 2%. Essa diferença, entretanto, algumas vezes não é discriminada pelos bancos, induzindo o cliente ao erro.

O segundo erro é que o banco só desconta da folha de pagamento ou contracheque o mínimo da fatura do cartão utilizado pelo cliente. Dessa forma, o cliente não tem a dívida (que acredita ser de um empréstimo) quitada de maneira definitiva.

Isso faz com que dezenas de milhares de pessoas sejam descontadas mensalmente apenas pelo juros da fatura, perpetuando a dívida.

Enquanto o empréstimo consignado, no caso de aposentados ou pensionistas INSS, o tempo máximo para quitar a dívida são 84 meses, o cartão de crédito consignado fornecido nos moldes relatados não tem fim e pode chegar a ultrapassar o valor do saque inicial.

  1. COMO IDENTIFICAR SE TENHO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL?

O cartão de crédito consignável é descontado no benefício do INSS ou folha de pagamento com o nome de RMC (Reserva de Margem Consignável).

Esse valor referente ao cartão de crédito consignável muitas vezes é cobrado sem ao menos quem o solicitou ter recebido o cartão físico, portanto é importante analisar ao ser descontado de maneira mensal.

  1. POSSO AJUIZAR UMA AÇÃO?

A 22° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em matéria dada pelo TJSP em 27/01/2022, noticiou:

‘’A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.’’

‘’ ‘A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico’, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.’’

O acordo traz dúvida ao negócio jurídico, e deve ser interpretado a favor do consumidor, conforme explicitado pelo desembargador.

Para o cliente, a primeira opção é entrar em contato direto com a instituição financeira e pedir o cancelamento da cobrança juntamente com os valores anteriormente pagos indevidamente.

Se a instituição financeira persistir em cobrar é possível ajuizar ação declaratória inexistência de débito ou ação de revisão de débito, qualquer pessoa que tenha sido induzida ao erro no momento da contratação do empréstimo pessoal, pois, no momento da contratação é dever da instituição financeira fornecer informações claras a respeito da real modalidade de empréstimo contrata.

Além disso, é possível pleitear uma indenização por danos morais pela abusividade da instituição financeira.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou para solicitar ajuda decorrente da situação citada, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio do número (38)998125575.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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