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GUIA DE UTILIZAÇÃO COMO ATO VINCULAD0

Abdala e Carvalho Advocacia

A Guia de Utilização (GU), título minerário de caráter excepcional que concede ao minerador o poder de realizar extração de substâncias minerais, tem como objetivo minimizar o longo processo de outorga da portaria de lavra, sendo admitido pelo seguinte dispositivo do Código de Mineração:

  • Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código […]
  • § 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
  1. A GUIA DE UTILIZAÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DIREITO MINERÁRIO

Devido à sua própria natureza complexa, a obtenção de concessão de lavra mineral pode ser muito longa, prejudicando em alto grau o minerador que pretende extrair e comercializar minérios de uma determinada jazida.

Podendo ser emitido uma única vez com validade de 1 a 3 anos, e prorrogado por uma única vez por até igual período, a GU demonstra-se, muitas vezes, essencial e determinante para o minerador gerir seu empreendimento, demandando-o ficar atento as mudanças.

  1. RESOLUÇÃO N° 37 DE 04 DE JUNHO DE 2020

Entendendo sua importância e utilização, a Resolução n° 37 de 04 de junho de 2020 trouxe grandes mudanças para esse título, a fim de reduzir sua subjetividade no momento de outorga da sua autorização e garantir maior velocidade as etapas de requerimento.

Uma das mudanças significativas é que a emissão da Guia de Utilização passou a ser ato administrativo vinculado, ou seja, seus elementos constituídos estão vinculados à lei, impossibilitando a análise com base no juízo de valor do agente público.

Na prática, para o minerador que deseja emitir sua Guia de Utilização, basta preencher corretamente os requisitos necessários definidos no Art. 105 pela referida Resolução. São eles:

  • Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
  • I – apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;
  • II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
  • III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e
  • IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU. (BRASIL, Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020)

Essa mudança trouxe grande avanço a proteção dos direitos do minerador e, estando todos os requisitos legais preenchidos, a Administração Pública é obrigada à prática do ato.

Entendendo e estando de acordo com regramento imposto pela legislação, torna-se cabível recorrer sobre indeferimentos ilícitos no ato administrativo posto.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou outro motivo, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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