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VENDA CASADA

Abdala e Carvalho Advocacia

Mesmo sem perceber, o consumidor muitas vezes é condicionado a adquirir um determinado produto apenas se levar outro. Comprar um carro apenas se levar o seguro junto, ser proibido de entrar no cinema com comida de outros estabelecimentos, solicitar um plano de internet banda larga e ser exigido a adquirir planos adicionais de tv por assinatura e telefone são grandes exemplos das situações em que os clientes são levados a aceitarem mesmo contra suas vontades.
Por ser um cenário muito comum nas relações de consumo, muitas pessoas não sabem que essa atividade citada, conhecida como venda casada, é ilegal, e esse desconhecimento prejudica não só os consumidores como os próprios empresários; pois se colocam em uma situação cabível de responderem pela prática abusiva.

  1. ENTENDENDO MELHOR A VENDA CASADA
    É importante ter em mente que o consumidor não é obrigado a comprar determinado produto em função de outro, em razão de ser livre a comprar o produto de maneira unitária. Tal garantia é assegurada pelo disposto no Artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (BRASIL, 1990, Art. 39)

Por se tratar de uma atividade rejeitada pelo CDC, é importante que o consumidor saiba reconhecer quando estiver frente a um exemplo de venda casada, como:

• Consumação mínima em bares, lanchonetes, restaurantes, etc.;
• Combos de TV + Internet + Telefone, sem a opção de os adquirir avulsamente;
• Proibir no cinema a entrada de clientes com alimentos de outros lugares;
• A instituição financeira condicionar o financiamento do imóvel à aquisição do seu próprio seguro;
• Cartões de créditos condicionados a algum tipo de título de capitalização.

Vale ressaltar que nem todas as situações similares a essas citadas podem ser consideradas venda casada, como taxas de instalação de um determinado produto e frete sobre uma compra online.

2. COMO SE DEFENDER DA PRÁTICA DE VENDA CASADA
Reconhecendo a prática abusiva de venda casada, é importante que o consumidor não a aceite nos moldes propostos na hora da sua aquisição. Como citado, e por ser algo tão comum, alguns vendedores sequer sabem que estão em desacordo com o CDC, e o alerta com base no código citado ao tentar adquirir o produto é imprescindível.
Caso o vendedor insista a condicionar o consumidor à compra de um produto ou serviço adicional, o método mais indicado é fazer uma reclamação formal aos órgãos de proteção ao cliente, como o PROCON.
Para uma maior efetividade, o contato com um profissional pode ajudar imensamente, pois a abertura de um processo judicial pode proporcionar ao consumidor o devido ressarcimento e até uma indenização representando o dano sofrido.

Para mais informações, nos contacte através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com.

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (BRASIL, 1990, Art. 39)

Por se tratar de uma atividade rejeitada pelo CDC, é importante que o consumidor saiba reconhecer quando estiver frente a um exemplo de venda casada, como:

• Consumação mínima em bares, lanchonetes, restaurantes, etc.;
• Combos de TV + Internet + Telefone, sem a opção de os adquirir avulsamente;
• Proibir no cinema a entrada de clientes com alimentos de outros lugares;
• A instituição financeira condicionar o financiamento do imóvel à aquisição do seu próprio seguro;
• Cartões de créditos condicionados a algum tipo de título de capitalização.

Vale ressaltar que nem todas as situações similares a essas citadas podem ser consideradas venda casada, como taxas de instalação de um determinado produto e frete sobre uma compra online.

2. COMO SE DEFENDER DA PRÁTICA DE VENDA CASADA
Reconhecendo a prática abusiva de venda casada, é importante que o consumidor não a aceite nos moldes propostos na hora da sua aquisição. Como citado, e por ser algo tão comum, alguns vendedores sequer sabem que estão em desacordo com o CDC, e o alerta com base no código citado ao tentar adquirir o produto é imprescindível.
Caso o vendedor insista a condicionar o consumidor à compra de um produto ou serviço adicional, o método mais indicado é fazer uma reclamação formal aos órgãos de proteção ao cliente, como o PROCON.
Para uma maior efetividade, o contato com um profissional pode ajudar imensamente, pois a abertura de um processo judicial pode proporcionar ao consumidor o devido ressarcimento e até uma indenização representando o dano sofrido.

Para mais informações, nos contacte através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com.

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