Abdala e Carvalho Advocacia
O setor mineral é um do setores mais importantes da economia mundial, e também um setor primordial para economia Brasileira, pois contribui diretamente para o avanço tecnológico e econômico, e quando operado em consonância com a sustentabilidade, contribui também de maneira objetiva para melhoria de vida das gerações presentes e futuras.
De acordo com o Plano Nacional de Mineração (PNM), o setor mineral, que compreende as etapas de geologia, mineração e transformaçao mineral é a base para diversas cadeias produtivas, participa com 4,2% do PIB e 20% do total das exportações Brasileiras, gerando um milhão de empregos diretos, o equivalente a 8% dos empregos da indústria, nesse contexto o Brasil destaca-se internacionalmente como produtor de niobio, minério de ferro, bauxita, manganês e vários outros bens minerais.
O direito minerário é o ramo do direito que tem por objetivo regulamentar e normatizar os procedimentos destinados a permitir a tranformação do recurso mineral em benefício ecnonômico e social, bem como conciliar a atividade com os direitos do minerador, do Estado e do superficiário, sempre observando os princípios do desenvolvimento sustentável.
A interpretação do Código de Mineração é um desafio para os operadores do direito, posto que o mesmo foi elaborado na década de 60, e é de extrema importância a sua adequação as situações contemporâneas, essa interpretação sempre deve ser analisada de acordo com os fundamentos básicos do Direito Minerário, de forma a evitar a sua interpretação equivocada.
- MOROSIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DA MINERAÇÃO – ANM E A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
A morosidade presente nos processos administrativos minerários figura hoje como um dos maiores obstáculos ao minerador e ao pleno exercício da mineração no Brasil, e isso se dá pelo deficit estrutural da agência, dentre os maiores problemas podemos apontar os principais, qual seja, demora para outorgar direitos minerários, averbar cessões, analisar documentos, emitir portaria de lavra dentre diversos outros tramites necessários ao pleno exercício da mineração.
Recentemente foi sancionado a Lei n° 13.874/20193 mais conhecida como Lei de Liberdade Econômica, que veio com objetivo de instituir Direitos de Liberdade Econômica, bem como estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade ecnonômica, dentre os artigos da referida lei o Artigo 3° e seu inciso IX que diz o seguinte:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (Vide Decreto nº 10.178, de 2019) Vigência
Um dos maiores ganhos com o referido artigo é sem dúvida o disposto no inciso IX, que prevê a possibilidade de aprovação tácita nas solicitações de atos públicos em caso de silêncio da autoridade competente, na esteira desse entendimento a Agência Nacional de Mineração – ANM, publicou as resoluções 22 e 24 de 2020, que visa trazer celeridade aos processos minerários, regulamentando à fixação de prazo para aprovação tacita dos atos públicos de liberação de atividades econômicas.
Dessa forma, a atual legislação tem o condão de complementar as regras do Código Minerário, bem como complementar as normas da Lei n° 9.784/19994 que rege o processo Administrativo, e assim o minerador pode contar agora com esse nova legislação para requerer, inclusive via judicial, a devida liberação do seu empreendimento mineral.
Uma boa consultoria jurídica é fundamental para empreendimentos minerários desse tipo pois, os requerimentos somente poderão gozar do benefício da aprovação tácita quando realizados de maneira instrumentalmente correta apresentando todos os requisitos para sua solicitação.
Firgura 1 – advogado Dr. Celso Abdala