Abdala e Carvalho Advocacia
Um dos grandes prejuízos aos mineradores se deve ao fato de receber multas dos órgãos de fiscalização quanto a necessidade da Guia de Utilização (GU) válida para a comercialização das mercadorias minerais.
Mas esse ato tem previsão legal?
- SOBRE A GUIA DE UTILIZAÇÃO
O maior objetivo da GU é facilitar o seu titular a extrair uma quantidade limitada de minerais por um tempo determinado, demonstrando, como explícito no artigo 105 da Portaria n° 155/2016 alterada pela Resolução n² 37/2020.
É fato, portanto, que o caráter definitivo da extração, por uma lógica natural da ação, contrapõe o caráter temporário da função da Guia de Utilização, que é uma oportunidade de viabilização da atividade minerária antes da emissão do documento definitivo de concessão de lavra.
A GU, junto com a emissão da Licença de Operação, representado a autorização ambiental para dar eficácia ao primeiro documento, são imposições baseadas na lei para conferir regularidade ao exercício de explotação mineral.
Dito isso, os órgãos de fiscalização da comercialização dos recursos minerais não são convergentes em relação a necessidade da GU válida para atividade econômico proveniente da extração.
- POSSO COMERCIALIZAR RECURSOS MINERAIS SEM A GU?
Mesmo com as comuns aplicações de multas, autuações e embargos pelos órgãos competentes de fiscalização, não se deve haver irregularidade na comercialização de minério por uma empresa terceira após o vencimento da Guia de Utilização.
Destarte, não condiz com a natureza e a condição de emissão da GU aplicação de penalidades em razão da comercialização de minerais após seu vencimento, pois a extração foi feita a partir dos moldes legais vigentes.
Quanto ao período de sua comercialização ser após o vencimento da GU, não há nenhuma restrição legal acerca da possibilidade de estocar o material para comercialização posterior, que muitas vezes é guiado pela demanda de mercado.
Sobre isso, o Art. 5° da Constituição Federal inciso II e no Código Penal, Art. 1°, respectivamente:
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (BRASIL, 1988, Art. 5)
- Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O trecho abaixo se refere a sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 5003962-89.2013.404.7000/PR, pela MMª Juíza Federal Gisele Lemke, acerca de um caso similar de comercialização de minério após o vencimento da Guia de Utilização:
“No que se refere ao fato de constar das Guias de Utilização que a comercialização somente poderia se dar durante o período de validade da guia, ele se mostra irrelevante, uma vez que, como acima salientado, não há nenhuma restrição na legislação acerca da necessidade de guia válida para a comercialização, não sendo uma guia de utilização, de outro lado, instrumento hábil a criar obrigações ou restrições para os administrado.
Frise-se que o Decreto-Lei impõe a necessidade da guia somente para extração. E, realmente, não faria sentido a necessidade de autorização para comercialização da areia, eis que, uma vez autorizada a extração, parece evidente que essa extração será feita para a posterior comercialização, sendo que a atividade que é apta a causar eventual prejuízo ambiental ou ao patrimônio da União é a extração, e não a posterior comercialização da areia. Daí a necessidade de autorização para a extração, e não para a posterior comercialização da areia extraída. Ademais, não é razoável que o prazo para comercialização corresponda ao prazo para extração, visto como é de se supor que decorra um lapso de tempo entre a extração e a posterior comercialização da areia.”
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO EFETUADA EM PERÍODO NÃO AUTORIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A apelante não logrou comprovar que o réu efetivamente tenha promovido a extração de areia no período em debate, mostrando-se plenamente possível, como alegado, que o réu tenha promovido a extração da areia e estocado o material obtido para posterior comercialização, o que não encontra qualquer óbice na legislação de regência. (TRF4, AC 5003962-89.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/11/2016
Em síntese, não há previsão legal na aplicação de multas, autuações e embargos por pressuposto de irregularidade apenas por comercializar mercadorias minerais proveniente de explotação a partir de GU vencidas.
Por isso fica demonstrado que a maior dificuldade dos órgãos de fiscalização está na comprovação da origem ilícita do material, pois a mera presunção baseada apenas no vencimento do título de origem não configura eventual ilegalidade.
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Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
