Abdala e Carvalho Advocacia
Para muitas famílias o momento mais aguardado do ano é uma viagem. O planejamento para esse evento muitas vezes é demorado e carrega diversos fatores específicos para concretizar sua realização. Porém, tanto nas viagens de ônibus, carro ou avião, imprevistos são frequentes e podem transformar uma viagem tranquila em um verdadeiro pesadelo.
Pior do que sofrer por algo mal planejado é ficar refém de uma empresa de transporte. Os passageiros, que nesta posição são entendidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como consumidores, precisam estar preparados para lidar com qualquer situação adversa que é apresentada por erro das empresas, e a melhor maneira para isso acontecer é conhecer os próprios direitos.
- EXTRAVIO OU DANO DE BAGAGEM
No caso de transporte aéreo, ter a própria mala extraviada é uma situação relativamente comum. O passageiro, por sua vez, se vê obrigado a olhar todos os outros coletarem a própria bagagem enquanto ele é condicionado a esperar por muito tempo por algo que não tende a chegar. Neste caso, o movimento inicial de quem perdeu a bagagem é relatar imediatamente o extravio para a companhia aérea, exigindo esclarecimentos. Essa conduta do relato, apesar de simples e óbvia, é de extrema importância, pois registra o problema ocorrido de maneira precisa através de um documento chamado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), obrigatório para todas as companhias aéreas.
Fazer o registro, também, através de fotos, vídeos e testemunhas são boas formas de provar o problema ocorrido. Para o caso de transporte por ônibus interestadual, e por ambas as formas se tratar de uma prestação de serviço em que o passageiro paga à empresa um valor para realizar a viagem, o passageiro também está amparado pelo CDC, no que tange ao extravio ou dano da bagagem:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- CARTEIRA DO IDOSO
Trata-se de um documento usado para comprovar o acesso gratuito ou com desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais nos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário para idosos acima de 60 anos com renda até 2 salários-mínimos. Este benefício está previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Como bem destacado, esse benefício não contempla viagens aéreas, mas pode ser de extrema ajuda para os outros meios de transporte. Para idosos que podem comprovar a renda, não é necessário a apresentação da Carteira do Idoso, sendo necessário apenas um documento oficial com foto para identificação pessoal e a apresentação de um comprovante como contracheque ou carnê da Previdência Social.
Para o idoso que não tem como comprovar a renda, é necessário ter a inscrição no Cadastro Único, sistema governamental que reúne os dados dos cidadãos com baixa renda.
- VOO ATRASADO OU CANCELADO
Outra situação comum que deixa os passageiros de mãos atadas é o cancelamento ou atraso do transporte aéreo. Perceba seus direitos instituídos pela Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
- Nos atrasos a partir de 1 hora o consumidor tem direito à internet e telefone;
- A partir de 2 horas de atraso a companhia aérea deve fornecer alimentação;
- Com mais de 4 horas de atraso o passageiro tem o direito de ter uma hospedagem, para o caso de estar em trânsito, ou transporte de ida e volta, caso o passageiro esteja perto do local de domicílio;
- Para cancelamento ou atraso superior a 4 horas, o passageiro pode escolher entre: reacomodação em voo próprio ou em outra companhia, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso tenha sido vítima de uma situação adversa e não houve possibilidade de reaver seus direitos, a melhor opção é buscar um especialista para resolver na esfera judicial.
Para mais informações a respeito do presente artigo, ou para solicitar ajuda decorrente da situação citada, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio do número (38)998125575.
Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.