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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS AFASTA JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, CONDENANDO O BANCO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Abdala e Carvalho

Trata-se de “Ação Ordinária de Revisão Contratual” ajuizada por João em face de BV Financeira S/A, pretendendo a revisão do contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, em especial as que preveem juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros, a comissão de permanência cumulada com outros encargos e as tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliação do bem e de seguro prestamista, com a repetição em dobro do indébito.

O Juiz de primeiro grau  julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade por abusividade do item 5, apenas na parte em que prevê a incidência da cobrança de tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais); declarar a nulidade por abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro prestamista no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais); determinar que o valor pago indevidamente a título de cobrança do item “a” seja devidamente apurado, inclusive com o abatimento dos juros cobrados em razão do financiamento do seguro, corrigido pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; determinar a repetição simples do indébito e, por fim, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$2.000,00 (dois mil reais).

Ambas as partes apelaram, em sede de segundo grau a 18ª Câmara Cível de Minas Gerais por seu relator Desembargador João Cancio, na Apelação Cível 1.0411.16.008516-2/001      0085162-95.2016.8.13.0411 (1), deram parcialmente provimento aos recursos no sentido com o seguinte entendimento:

Como cediço, a revisão contratual é possível mesmo que não tenha ocorrido qualquer situação extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, ou que tenha tornado nulo ou inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, bastando, para tanto, que seja demonstrada a presença de abusividades na contratação, capazes de causar desequilíbrio entre os contratantes ou o prejuízo excessivo a um deles, ficando adstrita às insurgências discriminadas na inicial, decididas em primeira instância e devolvidas no apelo (tantum devolutum quantum apelatum).

Limitar as taxas de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações semelhantes (2,58% ao mês e 34,11% ao ano), determinando a restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, autorizada a compensação, reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem prevista no contrato firmado entre as partes.

Diante da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que ora majoro para R$2.200,00 por força do disposto no art. 85, §11, do CPC/15, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela ré, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça de que é beneficiário, diante da sua condição de hipossuficiência.

Por fim vale mencionar que deve-se analisar cada caso concreto de forma minuciosa, para averiguação de abusividade na incidência de juros ou alguma cláusula específica.

A revisão de juros abusivos é possível de ser realizada através de uma ação judicial, em face do banco junto ao qual foi firmado o contrato, e pode ser pleiteada em negociações de cheque especial, cartão de crédito, financiamentos de veículo, dentre outros

Existem episódios de redução de até 70% do valor do contrato, alguns chegando a condenar a instituição financeira a ressarcimento em dobro dos valores pagos de forma indevida ao banco pelo consumidor lesado.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou para solicitar ajuda decorrente da situação citada, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (38)998125575.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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