Abdala e Carvalho Advocacia
Já recebeu aquelas ligações chatas de outro estado exigindo pagamento por uma dívida que você nem ao menos sabe de quem é? Ou SMS e e-mails no seu celular cobrando uma dívida que você já pagou?
Infelizmente esse cenário é muito comum na realidade dos consumidores brasileiros, e com certeza muitos já passaram por esse problema pelo menos uma vez na vida – ou estão passando neste exato momento.
Mas o que fazer quanto a isso?
- TIPOS DE COBRNAÇA INDEVIDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
É preciso entender primeiramente que há dois tipos de cobrança indevida: quanto a forma e quanto ao conteúdo.
Quanto a forma da cobrança, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) institui que o consumidor não deve ser exposto ao ridículo ao ser cobrado por uma dívida (Art. 42).
Quanto ao conteúdo da cobrança, que é o tema central deste artigo informativo, é muito comum ser feita acima do valor real, obrigando o consumidor a pagar além do que deve.
Outro fato que gera muita dor de cabeça na vida do consumidor é quando ele é cobrado por algo que já foi previamente pago, condicionando-o a pagar novamente o que foi previamente acordado.
Sobre esses dois casos quanto ao conteúdo da cobrança, o artigo 940 do Código Civil determina:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (BRASIL, 2002, Art. 940)
- O QUE FAZER AO SER COBRADO DUAS VEZES PELA MESMA DÍVIDA?
Além do dispositivo legal já citado, de acordo com o parágrafo único do Artigo 42, o consumidor não deve ser cobrado por uma dívida já quitada. Por exemplo: caso o consumidor já tenha pagado uma conta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fora cobrado novamente por esse valor e, por desconhecimento, pagou novamente os mil reais, ele tem o direito de ser ressarcido em dobro pelo que pagou a mais; portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse direito pode ser garantido a partir da conversa com o próprio credor, uma vez que o consumidor cobrado indevidamente possua os comprovantes para se desligar da obrigação. Caso seja uma empresa grande, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e a ouvidoria da empresa podem ser alternativas rápidas de regularizar a situação. Se o problema persistir, o Procon e o contato com um especialista serão essenciais para assegurar os direitos.
Através de uma ação de cobrança indevida o consumidor poderá exercer o seu direito e forçar o credor a restituir o dobro do valor pago indevidamente, cabendo, dependendo da situação, uma indenização por danos morais.
Vale ressaltar que é necessário que o consumidor tenha pago o valor cobrado indevidamente para que haja a restituição em dobro do que foi pago. A simples cobrança indevida não condiciona o pagamento em dobro.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Como visto no tópico anterior, alguns casos de negativação indevida podem resultar em indenização por danos morais ao consumidor. Entenda.
Quando o consumidor é constrangido a partir de inúmeras ligações insistentes exigindo a quitação da dívida e, não menos importante, quando há o lançamento do CPF do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; SPC ou Serasa.
No primeiro caso, o dano moral só existe quando o consumidor prova que houve dano a partir das inúmeras ligações ocorridas no dia a dia, cartas ou até mesmo atos moralmente contra o consumidor.
Quanto ao lançamento do CPF nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, portanto, não há necessidade de provar.
Isso se deve ao fato de que uma pessoa inserida no cadastro de inadimplentes tem automaticamente restrições financeiras, vinculando o dano a própria existência do fato ilícito. Ag 1.379.761, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.