Abdala e Carvalho
Decisão da 13ª Câmara Cível de Curitiba/PR, fixou a reparação monetária em R$ 7,5 mil reais, por dano moral, além de desclassificar o contrato para empréstimo consignado, determinando a repetição de indébitos
Um senhor ajuizou ação cível contra um Banco alegando ter sido ludibriado pela instituição financeira, pois seu intuito era firmar um empréstimo consignado, contudo foi surpreendido ao descobrir que se tratava de cartão de credito com reserva de margem, a qual a transferência do valor foi feita através de saque em cartão de Crédito.
O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015. A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº28/2008 e suas alterações.
Tal operação possui natureza diversa do empréstimo consignado. Enquanto que no empréstimo consignado o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário, no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento.
Com isso, para quitar o empréstimo, o consumidor deveria pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados. Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito.
O entendimento em 2º grau no caso é que, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, “não havendo sequer informação sobre forma de quitação do valor emprestado, apenas constando do instrumento o valor entregue e o valor que será descontado na margem consignável da contratante correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito”.
Para o magistrado, não ficou claro da leitura do instrumento contratual a sua natureza: se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário, “o que se mostra como uma tentativa de induzir o consumidor em erro”.
Ademais, a instituição financeira apelada sequer logrou êxito em comprovar que houve o envio do aludido cartão de crédito à consumidora, não havendo qualquer utilização usual do cartão de crédito para compras, como pode se verificar das faturas.
Por fim, a 13ª câmara Cível reformou a sentença de 1º grau e decretou a nulidade do contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito de forma simples e arbitrar indenização em danos morais no importe de R$ 7,5 mil ( sete mil e quinhentos reais).
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Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
