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GUARDA DOS FILHOS: TIPOS E SUAS DIFERENÇAS

Abdala e Carvalho Advocacia

Mesmo com a separação dos pais já definida, a relação com os filhos mão deve ser influenciada por essa ação, pois o poder famiiar continua existindo, que toma forma a partir da guarda.

A guarda é o exercício de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, ou seja, é o poder de gestão sobre a criança. Mas quais são os tipos de guarda a partir da separação?


1. GUARDA UNILATERAL

A guarda unilateral reserva-se a apenas um dos pais, responsabilizando-se pelos direitos e deveres da criança ou do adolescente. Por outro lado, a outra parte familiar tem o direito apenas a visitas.

Este tipo de guarda não é muito comum, pois é designada quando há casos de abandono, maus tratos ou quando confirmada a falta de condição mínima para arcar com os direitos e obrigações dos filhos.

Há casos também em que outra espécie de guarda é determinada e precisa ser alterada para guarda unilateral, como em decorrência da necessidade de um dos pais, que possui a guarda dos filhos, morar longe por conta do trabalho.


2. GUARDA ALTERNADA

É um tipo de guarda que não tem previsão legal no Código Civil, mas é definida na prática.

Nesse cenário de guarda compartilhada, os filhos moram em duas residências diferentes, o da mãe e o do pai, alternando entre eles.

As responsabilidades em relação aos direitos e deveres da criança ou do adolescente são, também, alternadas. Enquanto o filho estiver com a mãe, recai sobre ela todas suas responsabilidades em relação ao filho, e no período que estiver com o pai, a responsabilidade é transferida a ele.

Este tipo de guarda acontece em situações específicas, pois o objetivo é trazer maior conforto para o filho, fazendo-o com que crie uma identidade com seu próprio lar e sua rotina.


3. GUARDA COMPARTILHADA

É a regra adotada inicialmente para a definição de guarda, pois entende-se que o poder familiar é do pais e da mãe, não de um deles, mesmo que separados.

Mesmo representando a maioria das definições, essa modalidade de guarda ainda traz algumas dúvidas e é costumeiramente confundida com a guarda alternada.

Enquanto na guarda alternada a criança possui duas residências, a do pai e a da mãe, na guarda compartilhada ela mora apenas com um dos pais, enquanto o outro tem o direito de visitas acordadas mutualmente entre os pais.

Mesmo com a separação, o alicerce da guarda compartilhada é manter o que é o melhor para a criança, mas sem excluir a participação e obrigação dos pais no crescimento e desenvolvimento do filho.

Vale ressaltar, porém, que as decisões corriqueiras sobre o filho podem ser definidas por quem tem a guarda de residência, enquanto as questões estruturais da criança como: saúde, educação, social, religião devem ser exercidas por ambos os genitores.

Para mais informações a respeito do presente artigo, ou para solicitar ajuda decorrente da situação citada, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio do número (38)998125575.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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