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PROPAGANDA ENGANOSA: O QUE FAZER

Abdala e Carvalho

Com o mundo digitalizado e o poder de dar voz a qualquer coisa no ambiente digital, o consumidor é bombardeado por informações e anúncios de produtos. Atrelado ao nível da demanda, a oferta por produtos de praticamente qualquer tipo de nicho é avassaladora, deixando o consumidor apto para escolher o melhor produto para sua própria situação.
Sabendo disso, muitas empresas usam e abusam do que é preciso para atrair o cliente para a própria oferta, e não a do concorrente. Abordagens criativas, associação de cores e a utilização de ícones midiáticos são formas frequentemente usadas para divulgar determinados produtos e serviços. Mas, muitas vezes, esses atributos não são suficientes, haja vista a quantidade de anúncios dentro e fora do ambiente digital, e algumas empresas acabam por divulgar seus produtos ou serviços de maneira deturpada, escondendo informações imprescindíveis e engrandecendo excessivamente a expectativa do consumidor para uma compra que não dará retorno à altura.
O que o ordenamento jurídico brasileiro rege sobre o assunto? Como reconhecer e se defender de uma propaganda enganosa? Abaixo abordaremos esses questionamentos.

  1. ILICITUDE DA PROPAGANDA ENGANOSA
    Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor é a parte hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois está diante de uma situação em que é condicionado a aderir os moldes do especificado no serviço ou produto, e muitas vezes encontra mais dificuldade de comprovar o seu direito perante alguma situação desfavorável nas relações de consumo.
    Perante o assunto, com o intuito de tipificar a propaganda enganosa, o CDC postula em seu Artigo 37:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (BRASIL, 1990, Art. 37)

Consequentemente, toda publicidade e anúncio devem ser verdadeiros, e o que é prometido deve ser cumprido. Destarte, o Artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) institui que a punição para quem não cumprir com essa obrigação é detenção de três meses a um ano, e multa. (BRASIL, 1990).

2. CAÍ NUMA PROPAGANDA ENGANOSA, O QUE EU FAÇO?
Sabendo se tratar de uma obrigação que a empresa firmou com o cliente e não concretizou na prática, seja por entregar o produto ou serviço de maneira
incompatível com o que foi anunciado ou seja por anunciar um preço e vende-lo por outro, a instrução inicial cabível é reaver o acordo diretamente com quem vendeu o produto ou prestou o serviço.
Dessa maneira, o advogado Celso Abdala do escritório de advocacia Abdala e Carvalho aconselha que ‘’é importante coligir todos os comprovantes desta relação de consumo, inclusive as reivindicações prestadas’’. Tais atos podem representar provas materiais sobre o dano causado na vítima, e serão importantes para se conectarem com o disposto no Artigo 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O consumidor é devidamente amparado pelo CDC e, tendo provas de que o consumidor foi vítima de uma propaganda enganosa, os procedimentos cabíveis tornam-se muito mais acessíveis.
A principal forma de não ser prejudicado é prestar muita atenção no que é vendido, principalmente na descrição do produto ou serviço, para que não restem dúvidas sobre a veracidade do que foi anunciado. Entretanto, a descrição por si só não garante o compromisso de que o vendedor, ou prestador de serviços, está cumprindo integralmente com o que foi anunciado, então é importante uma postura ativa do próprio consumidor para cobrar que o acordo seja devidamente cumprido.
Caso nenhuma dessas medidas funcionem, ou a situação seja muito mais complexa, o mais indicado é procurar um especialista para buscar justiça e tentar garantir o cumprimento da obrigação juntamente com uma indenização por danos causados.
Para mais informações sobre esse assunto, não deixe de nos contactar através do nosso email: abdalaecarvalho@gmail.com.

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