Abdala e Carvalho Advocacia
Em matéria realizada pelo G1 em 15/07/2021 a respeito do então chamado ‘’golpe do PIX’’, a relação entre fornecedor e consumidor é muito delicada, principalmente levando em conta instituições financeiras e seus respectivos clientes.
Baseando-se no processo do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO), a matéria relata que uma idosa perdeu cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter sua conta invadida após uma pessoa se identificar para ela como funcionário da instituição financeira da qual possui conta. O argumento do banco, por sua vez, citado na matéria, é baseado no fato de que não teve culpa no que tange ao dano causado à vítima do golpe. A idosa, desamparada pelo banco inicialmente, levou o assunto à Justiça e obteve êxito no processo, sendo restituída e indenizada por danos morais diretamente pelo banco. Em vista disso, entenda:
- POR QUE O BANCO TEVE QUE RESSARCIR O VALOR E INDENIZAR A VÍTIMA?
É importante entender que a indenização por ato ilício se origina por três requisitos. O primeiro é o ato ilícito propriamente dito; o segundo é o dano causado na vítima que, neste caso, representa o cliente (ou consumidor) do banco; e o terceiro diz respeito ao nexo de causalidade compreendido entre o ato ilícito e o dano causado ao cliente.
Ante o exposto, considerando a instituição financeira prestadora de serviços e o cliente como consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Artigo 14 prevê o procedimento a partir de eventuais danos causados provenientes dessa relação:
De maneira mais objetiva, o Artigo 14 em seu parágrafo 3° e inciso II institui o seguinte:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação apresentada, o banco, conforme o CDC, não pode ser responsabilizado pois a culpa foi exclusivamente de quem praticou o golpe contra a vítima, tendo em vista que o banco, por sua vez, sequer pressupunha que a cliente estava sendo vítima de um golpe. Essa inferência, porém, não tem validade de maneira prática na situação apresentada.
Esse ponto fica claro a partir do que foi entendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no subsequente informativo ‘’As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’’ (Súmula STJ, 2012)
Secundando a tese, o Artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, refere-se ao exposto sobre a obrigação na reparação de danos, cabendo a análise da responsabilidade objetiva por parte das instituições financeiras:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002, Art. 927)
Alicerçado nisso, infere-se que o banco responde pelo dano independentemente de haver ou não culpabilidade, pois o cliente do banco está inerente ao risco da prática de ato ilícito nas atividades das instituições bancárias. Havendo fraude no âmbito das atividades bancárias causando danos diretamente ao cliente da instituição financeira, há o devido amparado através da Justiça; e o cliente tem o direito de impetrar uma ação de indenização por danos morais e materiais ao banco, mesmo este não sendo responsável direto pelos danos.
Muitas vezes os clientes são vítimas em determinadas situações e, não longe disso, são deixados de lado pelas instituições financeiras, perfazendo o dano ao próprio cliente. É importante uma postura ativa representada por um profissional para garantir seus direitos e buscar reaver possíveis danos causados a partir das relações entre os bancos. Para mais informações, não deixe de nos contactar através de nosso e-mail abdalaecarvalho@gmail.com.
