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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Abdala e Carvalho Advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, instaurou um Recurso Extraordinário que ficou conhecido como ‘’a tese do século’’. Neste Recurso Extraordinário, o STF decidiu que o ICMS, que representa o imposto sobre circulação de mercadorias, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, que representam contribuições federais recolhidas mensalmente.

A grande questão, a partir da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, é a perda significativa nos cofres da União que, conforme análise do economista e diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), Felipe Salto (2021, p. 3), o impacto mais provável, é a perda da receita de R$ 120 bilhões em 2021.

Como síntese da decisão, o plenário do STF declarou inconstitucional a inclusão do ICMS, pois entendem que a parcela deste imposto, não integra o faturamento da empresa, e sim, a receita do Estado.

Dessa forma, existem muitas empresas que não questionam judicialmente, efetuando pagamentos de tributos considerados inconstitucionais, afetando diretamente a capacidade de investimento e a lucratividade da empresa.

A partir dessa decisão as empresas podem pegar a base de cálculo do PIS e do COFINS, sem a inclusão indevida da parcela do ICMS. Essa revisão é relevante, pois garante um crédito para a empresa, vez que, com o julgamento declarando a inconstitucionalidade, deverá ser restituído ou compensado pelo Estado.

À vista disso, entendeu o STF que aqueles que ingressaram com uma ação judicial até a data de 15 de março de 2017, terá o direito de recuperar todo o crédito recolhido indevidamente. Todavia, os que ajuizaram ações após a referida data, não terá direito a obtenção do crédito, sendo seu marco inicial a data anteriormente mencionada.

Assim, apesar de estarmos diante um dano enorme aos cofres da União, representará uma significativa economia para as empresas, tendo em vista o contexto da enorme carga tributária brasileira.

Consoante o advogado Dr. Celso Abdala, “o trânsito em julgado não é um empecilho para que haja a restituição dos valores cobrados indevidamente, visto que quanto maiores os valores pagos, maiores serão os valores restituídos ao contribuinte, tornando-se um capital que, por muitas vezes, poderá ser usado como investimento ou pagamento de dívidas”.

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