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ESSENCIALIDADE DO ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS DA FASE INVESTIGATIVA

Abdala e Carvalho Advocacia

No Brasil, o processo penal é dividido em duas fases: a fase do inquisitorial, em que ocorre a investigação da prática do crime que foi noticiado, e é executada pela Polícia Civil ou Polícia Federal através da instauração de inquérito ou ainda pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC), sendo este exclusivo ao Ministério Público; e a ação penal, que se divide no julgamento, recursos e execução da pena, e tramita no Poder Judiciário, através de um processo criminal.
Destaca-se que é direito de qualquer cidadão requerer a instauração de um inquérito policial, levando a noticio criminis às autoridades, através da lavratura do conhecido Boletim de Ocorrência (B.O), seja perante a Polícia Militar ou Polícia Judiciária (Civil e Federal), sendo que, por diversas vezes torna-se morosa ou não é instaurada investigação, devido a grande quantidade destes procedimentos nas delegacias de polícia.
Tratando-se da defesa de suposta vítima, é valiosa a participação de um advogado especialista durante a fase investigativa presente no inquérito policial. O papel do advogado, nestes procedimentos, é fundamental para garantir a elaboração de um bom pedido de inquérito. Neste pedido, o advogado tanto auxilia a autoridade policial quanto o interesse do cliente, já que se encarrega de juntar e sugerir eventuais provas. Esta atitude, portanto, contribui de forma significativa para a rapidez no andamento das investigações.
Noutro prisma, quando o advogado tem como objetivo a defesa dos direitos do acusado, sua participação é essencial e fundamental à administração da Justiça, podendo levantar razões e quesitos visando elucidar alguns fatos que poderão influenciar para que não haja uma condenação arbitraria, ou buscar demonstrar efetivamente a inocência do investigado, que será ao final absolvido das acusações.
Salienta-se que a defesa não tem rivalidade com a autoridade policial, apenas atua buscando demonstrar a realidade dos fatos, dando ainda mais legalidade aos indícios de autoria e materialidade colhidos na faze investigativa.
A Constituição Federal não impõe restrição ao advogado que queira participar da fase de inquérito policial, e ainda neste caminho, a Lei 8.096/94, em seu Artigo 7°, inciso XXI, dispõe:


XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;


Destarte, não só como o advogado pode estar presente durante toda a etapa de investigação, como também pode solicitar a nulidade da apuração caso seu direito de estar presente seja cerceado.
Há, também, quem diga que a participação do advogado de defesa na fase investigativa não deve acontecer, pois a oitiva é prova em andamento, e a presença da defesa é intimidativa em relação à testemunha. A respeito deste assunto, a lei dá acesso do advogado ao inquérito policial, e não há nenhuma ocorrência de vedação da participação do advogado neste sentido.
Neste espeque, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:


Súmula 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Não obstante, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), reafirmando explicitamente o sistema acusatório do nosso ordenamento jurídico, através da democratização da fase investigativa em busca da verdade real, fica evidente a indispensabilidade da figura do advogado.
Ainda, conforme destaca, o Dr. Hugo Carvalho, Advogado Criminalista e Sócio Fundador do Escritório Abdala e Carvalho, “com a vigência do provimento 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, poderá o advogado exercer atividades de natureza investigatória, com ou sem assistência de profissionais técnicos ou outros habilitados, a fim de produzir provas que possam influenciar e garantir direitos de seus clientes.”
Portanto, todo cidadão tem direito a um advogado para acompanhar todos os atos desenvolvidos durante a investigação, sendo não só indispensável, mas sim essencial à garantia de direitos e busca pela verdade real do processo, podendo inclusive, levantar razões e quesitos para as eventuais testemunhas.

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