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COMO EVITAR SOFRER UM PROCESSO TRABALHISTA

Abdala e Carvalho Advocacia

O medo constante de determinados empresários responderem um processo advindo de um funcionário é algo preocupante que dificilmente some. Muitos sequer sabem se estão se estão cumprindo com suas obrigações trabalhistas da maneira correta, e há a possibilidade de serem surpreendidos negativamente pela visita de um Auditor-Fiscal do Trabalho. Quanto maior o desconhecimento por parte de suas obrigações como contratante, maior será a possibilidade de responder um processo trabalhista.

Mas como lidar com a situação? O temor pelo processo mesmo cumprindo completamente a obrigação como contratante não deve persistir na mente do empresário, pois esse tipo de pensamento pode atrapalhar a convivência e, consequentemente, o desempenho da empresa.

Como citado no artigo ‘’É importante terceirizar o setor jurídico da empresa?’’ (,É IMPORTANTE TERCEIRIZAR O SETOR JURÍDICO DA MINHA EMPRESA? – Abdala e Carvalho) o acompanhamento de um profissional nas questões jurídicas é uma atitude que previne muitos problemas, inclusive um processo trabalhista movido pelo funcionário da empresa.

Consoante com a prevenção seguindo as normas vigentes, a postura ativa na legalidade das ações empresariais é algo que beneficia diretamente a empresa, pois o bom funcionamento dela contribui diretamente para sua reputação perante a sociedade e a equipe. Destarte, os consumidores procuram por uma empresa em que podem confiar, assim como os excelentes profissionais em busca de um emprego.

  1. ATITUDES QUE PODEM PREVINIR UM PROCESSO TRABALHISTA

    1.1. Marcação do ponto
    Caso o seu estabelecimento possua mais de 10 funcionários, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em seu Artigo 74°, § 2° (1943), é obrigatório o registro da hora de entrada e saída destes funcionários. Salienta-se que esta lei diz respeito ao estabelecimento com mais de 10 funcionários, e não à uma empresa com mais de 10 funcionário.
    Esse registro pode ser feito de maneira manual, eletrônica ou mecânica; e existem empregados que não são obrigados a registrarem o ponto, como quem exerce cargo de gestão e outros funcionários que possuem atividade externa incompatível com a determinação do horário de trabalho (incisos I e II do Artigo 62 da CLT).

    1.2. Prazos de pagamento
    Ao contratar um funcionário, o contratante tem a obrigação de realizar o pagamento de salário, férias, 13° e verbas rescisórias de acordo com os prazos estipulados em lei:
    • Salário: até o 5° dia útil;
    • Verbas rescisórias: independente do aviso prévio e de quem o concedeu, deve ser pago até 10 dias contados a partir do término do contrato;
    • Férias: em até 2 dias antes do início desse período;
    • 13°: deve ser pago a primeira parcela durante o mês de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

    1.3. Exames ocupacionais
    É uma situação muito importante pois os exames ocupacionais representam a validação médica acerca do funcionário que está sendo empregado.
    Existem 3 tipos de exames: o Exame Admissional, o Exame Periódico e o Exame Demissional.
    O Exame Admissional deve ocorrem em até 15 dias antes do primeiro dia de trabalho do funcionário, e tem como objetivo identificar se a pessoa em questão está apta a exercer a atividade profissional pela qual está sendo contratada.
    Já no Exame Periódico a ida ao médico é feita durante o tempo em que o funcionário já está exercendo suas funções. Existem diversas regras a respeito do prazo pelo qual esse exame deve ser realizado, pois varia de acordo com a idade do empregado e os riscos pelos quais ele é submetido durante o exercício da sua função.
    Por fim, o Exame Demissional deve ser feito até a data da demissão e rescisão contratual. Dependo da época em que foi realizado, o Exame Periódico pode substituir o Demissional.

    1.4. Intervalo das jornadas de trabalho
    Sobre os tipos de intervalos das jornadas de trabalho, há o intervalo intrajornada. Representando um período amparado pelo Artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada o tempo de descanso de acordo com as horas da jornada de trabalho exercida pelo empregado. De acordo com o Artigo citado, jornadas de trabalho acima de 8 horas devem obrigatoriamente ter um descanso entre 1 e 2 horas. Se a jornada for acima de 4 horas, o contratante deve conceder um intervalo de 15 minutos, caso seja menor que 4 horas, o empregado não tem direito a intervalo.
    Ainda no que diz respeito aos intervalos intrajornadas, compreendem também os intervalos: em serviços de mecanografia e digitação, em serviços em frigoríficos e câmara fria, em serviços em minas e subsolo, intervalo para amamentação; cada um com seu próprio regramento.
    Outro tipo de jornada conhecido é a interjonada, que caracteriza o tempo resguardado ao funcionário para que ele aproveite sua vida pessoal e o convívio com a sociedade. A CLT institui em seu Artigo 66 que ‘’Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.’’ (BRASIL, 1993).

    1.5. Registro do Empregado
    Seguindo os moldes da CLT, o empregador deve assinar a carteira do empregado mesmo que este esteja cumprindo o prazo de experiência, assim como deve ser assinado pelo contrato por tempo indeterminado. Desse modo, conforme a Lei 13.874/2019, o prazo para a assinatura da carteira de trabalho é de 5 dias úteis.
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Além das já citadas formas de prevenir o empregador de receber processo trabalhista, há muitas outras atitudes que se deve atentar na hora de exercer as funções empresariais. Como apresentado inicialmente, o acompanhamento de um profissional é a melhor forma para delegar essa função tão importante para o bom funcionamento do negócio.


    Caso tenha restado alguma dúvida, não deixe que nos contactar através do nosso e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com.

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