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COBRANÇA ABUSIVA

Abdala e Carvalho Advocacia

Vivemos em um período turbulento, marcado por incertezas e pela falta de poder aquisitivo. Posto isso o consumidor, muitas vezes, adquire um bem ou serviço e acaba por não ter como pagar, tornando-o inadimplente.
Seja por contrato ou até mesmo por um acordo informal, o fornecedor-credor exerce seu direito e cobra diretamente a parte inadimplente, exigindo o pagamento pelo serviço ou produto entregue. Mas até onde o credor pode ir para cobrar o devedor? O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro quanto a isso, protegendo ambas as partes. Entenda:

1. O QUE É UMA COBRANÇA ABUSIVA

Segundo o Artigo 42 do CDC, a proteção do consumidor na cobrança de débitos acompanha os seguintes moldes:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Caso o credor insista em cobrar o consumidor de maneira proibida, o Artigo 71, também do CDC, completa:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

A ideia do CDC, ao instituir a pena e dispor sobre como não deve ser feita a cobrança, não tem o objetivo de dificultar a cobrança de dívidas. Os acordos firmados devem ser cumpridos em sua totalidade, então a parte inadimplente tem a obrigação de restituir o valor não pago. Porém, por estar em uma posição privilegiada de cobrança, o credor deve ter atenção para não ultrapassar os limites impostos pelo diploma legal.

Um exemplo dessa situação de abuso é o credor ligar e mandar mensagens constantemente para o devedor e sua família, o coagindo através da cobrança e o atrapalhando no exercício do seu trabalho e em seu descanso.
Outro exemplo cabível seria quando uma escola particular ameaça um determinado estudante a não fazer as provas, pois os pais não pagaram a mensalidade.

Para se proteger efetivamente dessa situação é importante fazer a documentação de todos os contatos com o credor, como: nome dos atendentes na hora da cobrança, número dos protocolos da ligação, capturar a tela das cobranças por mensagens, registrar o horário das ligações e mensagens e, se possível, gravar as cobranças por ligação e por áudios. Esse tipo de atitude é imprescindível para constatar o abuso na hora da cobrança e fazer com que o credor responda por isso.

2. O QUE FAZER AO SER COBRADO DUAS VEZES PELA MESMA DÍVIDA

De acordo com o parágrafo único do Artigo 42, o consumidor não deve ser cobrado por uma dívida já quitada. Por exemplo: caso o consumidor já tenha pagado uma conta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fora cobrado novamente por esse valor e, por desconhecimento, pagou novamente os mil reais, ele tem o direito de ser ressarcido em dobro pelo que pagou a mais; portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Esse direito pode ser garantido a partir da conversa com o próprio credor, uma vez que o consumidor cobrado indevidamente possua os comprovantes para se desligar da obrigação. Caso seja uma empresa grande, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e a ouvidoria da empresa podem ser alternativas rápidas de regularizar a situação. Se o problema persistir, o Procon e o contato com um especialista serão essenciais para assegurar os direitos.
Através de uma ação de cobrança indevida o consumidor poderá exercer o seu direito e forçar o credor a restituir o dobro do valor pago indevidamente, cabendo, dependendo da situação, uma indenização por danos morais.

Para mais informações a respeito do direito de arrependimento, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

A ideia do CDC, ao instituir a pena e dispor sobre como não deve ser feita a cobrança, não tem o objetivo de dificultar a cobrança de dívidas. Os acordos firmados devem ser cumpridos em sua totalidade, então a parte inadimplente tem a obrigação de restituir o valor não pago. Porém, por estar em uma posição privilegiada de cobrança, o credor deve ter atenção para não ultrapassar os limites impostos pelo diploma legal.

Um exemplo dessa situação de abuso é o credor ligar e mandar mensagens constantemente para o devedor e sua família, o coagindo através da cobrança e o atrapalhando no exercício do seu trabalho e em seu descanso.
Outro exemplo cabível seria quando uma escola particular ameaça um determinado estudante a não fazer as provas, pois os pais não pagaram a mensalidade.

Para se proteger efetivamente dessa situação é importante fazer a documentação de todos os contatos com o credor, como: nome dos atendentes na hora da cobrança, número dos protocolos da ligação, capturar a tela das cobranças por mensagens, registrar o horário das ligações e mensagens e, se possível, gravar as cobranças por ligação e por áudios. Esse tipo de atitude é imprescindível para constatar o abuso na hora da cobrança e fazer com que o credor responda por isso.

2. O QUE FAZER AO SER COBRADO DUAS VEZES PELA MESMA DÍVIDA

De acordo com o parágrafo único do Artigo 42, o consumidor não deve ser cobrado por uma dívida já quitada. Por exemplo: caso o consumidor já tenha pagado uma conta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fora cobrado novamente por esse valor e, por desconhecimento, pagou novamente os mil reais, ele tem o direito de ser ressarcido em dobro pelo que pagou a mais; portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Esse direito pode ser garantido a partir da conversa com o próprio credor, uma vez que o consumidor cobrado indevidamente possua os comprovantes para se desligar da obrigação. Caso seja uma empresa grande, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e a ouvidoria da empresa podem ser alternativas rápidas de regularizar a situação. Se o problema persistir, o Procon e o contato com um especialista serão essenciais para assegurar os direitos.
Através de uma ação de cobrança indevida o consumidor poderá exercer o seu direito e forçar o credor a restituir o dobro do valor pago indevidamente, cabendo, dependendo da situação, uma indenização por danos morais.

Para mais informações a respeito do direito de arrependimento, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.

Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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