Abdala e Carvalho Advocacia
Vivemos em um período turbulento, marcado por incertezas e pela falta de poder aquisitivo. Posto isso o consumidor, muitas vezes, adquire um bem ou serviço e acaba por não ter como pagar, tornando-o inadimplente.
Seja por contrato ou até mesmo por um acordo informal, o fornecedor-credor exerce seu direito e cobra diretamente a parte inadimplente, exigindo o pagamento pelo serviço ou produto entregue. Mas até onde o credor pode ir para cobrar o devedor? O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro quanto a isso, protegendo ambas as partes. Entenda:
1. O QUE É UMA COBRANÇA ABUSIVA
Segundo o Artigo 42 do CDC, a proteção do consumidor na cobrança de débitos acompanha os seguintes moldes:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Caso o credor insista em cobrar o consumidor de maneira proibida, o Artigo 71, também do CDC, completa:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A ideia do CDC, ao instituir a pena e dispor sobre como não deve ser feita a cobrança, não tem o objetivo de dificultar a cobrança de dívidas. Os acordos firmados devem ser cumpridos em sua totalidade, então a parte inadimplente tem a obrigação de restituir o valor não pago. Porém, por estar em uma posição privilegiada de cobrança, o credor deve ter atenção para não ultrapassar os limites impostos pelo diploma legal.
Um exemplo dessa situação de abuso é o credor ligar e mandar mensagens constantemente para o devedor e sua família, o coagindo através da cobrança e o atrapalhando no exercício do seu trabalho e em seu descanso.
Outro exemplo cabível seria quando uma escola particular ameaça um determinado estudante a não fazer as provas, pois os pais não pagaram a mensalidade.
Para se proteger efetivamente dessa situação é importante fazer a documentação de todos os contatos com o credor, como: nome dos atendentes na hora da cobrança, número dos protocolos da ligação, capturar a tela das cobranças por mensagens, registrar o horário das ligações e mensagens e, se possível, gravar as cobranças por ligação e por áudios. Esse tipo de atitude é imprescindível para constatar o abuso na hora da cobrança e fazer com que o credor responda por isso.
2. O QUE FAZER AO SER COBRADO DUAS VEZES PELA MESMA DÍVIDA
De acordo com o parágrafo único do Artigo 42, o consumidor não deve ser cobrado por uma dívida já quitada. Por exemplo: caso o consumidor já tenha pagado uma conta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fora cobrado novamente por esse valor e, por desconhecimento, pagou novamente os mil reais, ele tem o direito de ser ressarcido em dobro pelo que pagou a mais; portanto, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse direito pode ser garantido a partir da conversa com o próprio credor, uma vez que o consumidor cobrado indevidamente possua os comprovantes para se desligar da obrigação. Caso seja uma empresa grande, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e a ouvidoria da empresa podem ser alternativas rápidas de regularizar a situação. Se o problema persistir, o Procon e o contato com um especialista serão essenciais para assegurar os direitos.
Através de uma ação de cobrança indevida o consumidor poderá exercer o seu direito e forçar o credor a restituir o dobro do valor pago indevidamente, cabendo, dependendo da situação, uma indenização por danos morais.
Para mais informações a respeito do direito de arrependimento, entre em contato conosco através do e-mail: abdalaecarvalho@gmail.com, ou por meio dos números (61) 99318-5575 / (38) 98833-2008.
Artigo elaborado por Abdala e Carvalho Escritório de Advocacia, OAB/DF 63.442 e OAB/MG 197.329.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.